O sistema passa a calcular os valores relacionados ao ICMS a ser recolhido para a UF de destino da operação nos casos em que houver uma operação interestadual de saída para um consumidor final não contribuinte do ICMS. A mudança tem por base a Emenda Constitucional 87/2015 que institui uma nova regra para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do ICMS. Nessa nova regra, a diferença entre o valor do ICMS calculado utilizando a alíquota de ICMS interestadual e o valor do ICMS calculado utilizando a alíquota de ICMS interna do produto na UF destino da operação deverá ser partilhada entre as UFs participantes da operação, de acordo com uma proporção definida na própria legislação e que muda a cada ano:
I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.
Obs.: Apesar de constar o ano de 2015 na tabela de partilha do ICMS, a legislação entra em vigor em 01/01/2016.